Desmitificando a perícia médica
A maioria das pessoas, quando se fala em “médico perito”, pensa
naquele profissional da medicina vinculado ao INSS ou o legista do IML.
Efetivamente, são médicos peritos, o primeiro concursado, com emprego
federal e o segundo, igualmente concursado, pela Secretaria Estadual da
Segurança Pública.
Existe a figura do médico perito judicial, que não é servidor da Justiça.
Configura-se como um “auxiliar da Justiça”, assim como o intérprete, o tradutor
e o leiloeiro, que são nomeados pelo juiz, para atuarem, quando necessário.
Hodiernamente a perícia médica é uma especialidade, perante a
Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina, com critérios
definidos, incluindo prova de título teórica e prática para a obtenção do RQE
(Registro de Qualificação de Especialista) em Medicina Legal e Perícia Médica.
São crescentes as demandas (processos) judiciais, tanto na esfera da
Justiça Federal, como na Justiça Estadual e na Justiça do Trabalho, em que o
julgador (o juiz ou magistrado) necessitará em determinada fase do rito
processual de uma prova técnica (no caso, uma perícia médica judicial), que
resultará em um laudo médico pericial, realizado pelo perito nomeado, também
dito no meio forense, expert ou louvado.
Destacam-se, por seu grande volume, as perícias médicas judiciais nas
ações previdenciárias em que o segurado da Previdência Social busca a tutela
jurisdicional para obtenção ou restabelecimento de um benefício previdenciário,
seja auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, benefício de
prestação continuada ou outra benesse que entende como legítima. É
necessário que tenha ocorrido uma negativa na esfera administrativa (no INSS)
para ingressar com a ação previdenciária. Em determinada fase do processo
haverá a nomeação de um médico perito do rol de peritos inscritos junto ao
Tribunal de Justiça ou no Tribunal Regional Federal.
Nas questões indenizatórias (acidentes de trânsito, de qualquer
natureza ou de trabalho) abundam as solicitações de pagamentos a
seguradoras, por não terem sido pagas na fase administrativa ou por se
entender que o valor indenizado foi aquém do esperado.
Nas reclamatórias trabalhistas, igualmente o perito médico designado
pelo juizado irá esclarecer questões pendentes de insalubridade,
periculosidade e principalmente nexo causal, que é a eventual correlação entre
a doença ou a sequela pós-traumática com a atividade laborativa do
trabalhador (denominado reclamante).
Outra classe bastante frequente de ações judiciais são aquelas em que
se pleiteia o fornecimento de medicamentos, insumos, próteses, exames
subsidiários ou procedimentos médicos, que por alguma razão foram negados,
pelo ente municipal, estadual ou federal.
Existem ainda as situações de interdições, em que compete ao médico
perito definir se determinada pessoa possui condições de responder por seus
atos da vida civil ou necessita de um curador (curatela).
Há casos em que, paradoxalmente, o autor da ação, também, dito
requerente, demandante ou suplicante tem que provar que não está com
doença incapacitante, quando foi aprovado em um concurso público e por
ocasião da junta médica oficial a conclusão foi de que não atenderia aos
critérios médicos estabelecidos pelo edital do certame.
Vê-se claramente que é uma área da medicina em franca expansão e
que se profissionalizou, havendo médicos que se dedicam full time a medicina
pericial, deslocando-se entre as comarcas e as subseções da Justiça Federal,
desenvolvendo esse trabalho fundamental e indispensável para o bom
andamento da Justiça.
É conceito bem conhecido no meio jurídico e disseminado no meio leigo
que a perícia é a “rainha das provas”.
Norberto Rauen
CRM/SC 4575
RQE 7816
Médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica